SOMA- Sociedade Média de Acupuntura perde mais uma...
A SOCIEDADE MÉDICA DE ACUPUNTURA, pleteou na justiça a revogação de Resolução lide na qual autora pleiteia a decretacao de nulidade da Resolucao SES nº 1837/2002 da Secretaria de Estado da Saude do Rio de Janeiro, que, regulamentando a Lei nº Estadual nº 3.181/99, criou o servico de acupuntura e dispos sobre a sua prestacao nas unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro.
Alegacao de que se trata de ato privativo de medico. 2 - Nao se vislumbra ilegalidade: a regra e a liberdade do exercicio profissional (inciso XIII do art. 5º da Constituicao Federal).
Mais uma vez a os médicos, que não se cansam, perdem ações para os fisioterapeutas, onde a justiça decide que acupuntura não propiedade de médicos
Click no link abaixo para obter a integra da Decisão, que já é de segunda instância.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - CADERNO JUDICIAL TRF
Vara: SUBSECRETARIA DA 6A.TURMA ESPECIALIZADA
Seção: DJ Seção Única
Página: 00388
IV - APELACAO CIVEL 430614 2005.51.01.025603-5 RELATOR : DESEMBARGADOR
FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE : SOCIEDADE MEDICA BRASILEIRA
DE ACUPUNTURA - SMBA ADVOGADO : HELIO GIL GRACINDO FILHO E OUTRO APELADO :
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : BRUNO TEIXEIRA DUBEUX ASSISTENTE :
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIAO -
CREFITO-2 ADVOGADO : ANTONIO MARCOS MARTINS PANGAIO E OUTROS ORIGEM :
VIGESIMA SETIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010256035) EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACUPUNTURA. RESOLUCAO SES Nº 1837/2002. 1 - Lide na qual a
autora pleiteia a decretacao de nulidade da Resolucao SES nº 1837/2002 da
Secretaria de Estado da Saude do Rio de Janeiro, que, regulamentando a Lei
nº Estadual nº 3.181/99, criou o servico de acupuntura e dispos sobre a
sua prestacao nas unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro.
Alegacao de que se trata de ato privativo de medico. 2 - Nao se vislumbra
ilegalidade: a regra e a liberdade do exercicio profissional (inciso XIII
do art. 5º da Constituicao Federal). Aqueles que, apos a devida
especializacao, optem pela pratica do metodo terapeutico (a ser indicado
por medico), nao podem ser impedidos de exerce-lo, sob pena de violacao ao
preceito constitucional. Em cada caso concreto, se houver invasao da
atribuicao privativa de medicina existira ilegalidade. E isso sera apurado
na via propria, penal, administrativa e civil. Mas nao se pode, de antemao
e apenas com a tese da inicial, assinalar a ilegalidade da resolucao. 3 -
Apelo desprovido. ACORDAO Vistos e relatados os presentes autos, em que
sao partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da Segunda Regiao, por unanimidade negar
provimento ao apelo Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010. GUILHERME COUTO
DE CASTRO Desembargador Federal - Relator
Publicação: 3
Data de Disponibilização: 02/09/2010
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - CADERNO JUDICIAL TRF
Vara: SUBSECRETARIA DA 6A.TURMA ESPECIALIZADA
Seção: DJ Seção Única
Página: 00388
IV - APELACAO CIVEL 430625 2005.51.01.025602-3 RELATOR : DESEMBARGADOR
FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE : SOCIEDADE MEDICA BRASILEIRA
DE ACUPUNTURA - SMBA ADVOGADO : HELIO GIL GRACINDO FILHO E OUTRO APELADO :
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : BRUNO TEIXEIRA DUBEUX ASSISTENTE :
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIAO -
CREFITO-2 ADVOGADO : ANTONIO MARCOS MARTINS PANGAIO E OUTROS ORIGEM :
VIGESIMA SETIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010256023) EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACUPUNTURA. RESOLUCAO SES Nº 1837/2002. Medida cautelar na
qual a autora pleiteia a suspensao dos efeitos da Resolucao nº 1837/2002
da Secretaria de Estado da Saude do Rio de Janeiro. Nos autos da acao
principal o pedido foi julgado improcedente Ausente pois o fumus boni
iuris Apelo desprovido. ACORDAO Vistos e relatados os presentes autos, em
que sao partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da Segunda Regiao, por unanimidade negar
provimento ao apelo Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010. GUILHERME COUTO
DE CASTRO Desembargador Federal - Relator